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2 - Nos casos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 163.º, se o veículo apresentar sinais

evidentes de acidente, a notificação deve fazer-se pessoalmente, salvo se o titular do

respetivo documento de identificação não estiver em condições de a receber, sendo então

feita em qualquer pessoa da sua residência, preferindo os parentes.

3 - Não sendo possível proceder à notificação pessoal por se ignorar a residência ou a

identidade do titular do documento de identificação do veículo, a notificação deve ser

afixada junto da sua última residência conhecida ou na câmara municipal da área onde o

veículo tiver sido encontrado.

4 - A entrega do veículo ao reclamante depende da prestação de caução de valor equivalente

às despesas de remoção e depósito.

Artigo 167.º

Hipoteca

1 - Quando o veículo seja objeto de hipoteca, a remoção deve também ser notificada ao credor,

para a residência constante do respetivo registo ou nos termos do n.º 3 do artigo anterior.

2 - Da notificação ao credor deve constar a indicação dos termos em que a notificação foi feita

e a data em que termina o prazo a que o artigo anterior se refere.

3 - O credor hipotecário pode requerer a entrega do veículo como fiel depositário, para o caso

de, findo o prazo, o titular do documento de identificação o não levantar.

4 - O requerimento pode ser apresentado no prazo de 20 dias após a notificação ou até ao

termo do prazo para levantamento do veículo pelo titular do documento de identificação,

se terminar depois daquele.

5 - O veículo deve ser entregue ao credor hipotecário logo que se mostrem pagas todas as

despesas ocasionadas pela remoção e depósito, devendo o pagamento ser feito dentro

dos oito dias seguintes ao termo do último dos prazos a que se refere o artigo anterior.

2 DE AGOSTO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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