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Artigo 165.º

Presunção de abandono

1 - Removido o veículo nos termos do artigo anterior ou levantada a apreensão efetuada nos

termos do n.º 1 do artigo 162.º, deve ser notificado o titular do documento de identificação

do veículo, para a residência constante do respetivo registo, para o levantar no prazo de

45 dias.

2 - Tendo em vista o estado geral do veículo, se for previsível um risco de deterioração que

possa fazer recear que o preço obtido em venda em hasta pública não cubra as despesas

decorrentes da remoção e depósito, o prazo previsto no número anterior é reduzido a 30

dias.

3 - Os prazos referidos nos números anteriores contam-se a partir da receção da notificação ou

da sua afixação nos termos do artigo seguinte.

4 - Se o veículo não for reclamado dentro do prazo previsto nos números anteriores é

considerado abandonado e adquirido por ocupação pelo Estado ou pelas autarquias

locais.

5 - O veículo é considerado imediatamente abandonado quando essa for a vontade

manifestada expressamente pelo seu proprietário.

Artigo 166.º

Reclamação de veículos

1 - Da notificação referida no artigo anterior deve constar a indicação do local para onde o

veículo foi removido e, bem assim, que o titular do respetivo documento de identificação o

deve retirar dentro dos prazos referidos no artigo anterior e após o pagamento das

despesas de remoção e depósito, sob pena de o veículo se considerar abandonado.

II SÉRIE-A — NÚMERO 183______________________________________________________________________________________________________________

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