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h) Em local afeto à paragem de veículos para operações de carga e descarga ou

tomada e largada de passageiros;

i) Impedindo o trânsito de veículos ou obrigando à utilização da parte da faixa de

rodagem destinada ao sentido contrário, conforme o trânsito se faça num ou em

dois sentidos;

j) Na faixa de rodagem, em segunda fila;

l) Em local em que impeça o acesso a outros veículos devidamente estacionados ou a

saída destes;

m) De noite, na faixa de rodagem, fora das localidades, salvo em caso de imobilização

por avaria devidamente sinalizada;

n) Na faixa de rodagem de autoestrada ou via equiparada.

3 - Verificada qualquer das situações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, as autoridades

competentes para a fiscalização podem bloquear o veículo através de dispositivo

adequado, impedindo a sua deslocação até que se possa proceder à remoção.

4 - Na situação prevista na alínea c) do n.º 1, no caso de não ser possível a remoção imediata,

as autoridades competentes para a fiscalização devem, também, proceder à deslocação

provisória do veículo para outro local, a fim de aí ser bloqueado até à remoção.

5 - O desbloqueamento do veículo só pode ser feito pelas autoridades competentes, sendo

qualquer outra pessoa que o fizer sancionada com coima de € 300 a € 1500.

6 - Quem for titular do documento de identificação do veículo é responsável por todas as

despesas ocasionadas pela remoção, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis,

ressalvando-se o direito de regresso contra o condutor.

7 - As condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos são

fixadas em regulamento.

8 – As taxas são devolvidas caso não haja lugar a condenação.

2 DE AGOSTO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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