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6 - Nas situações previstas nas alíneas f) e h) do n.º 1, quando se trate de avarias de fácil

reparação nas luzes, pneumáticos ou chapa de matrícula, pode ser emitida guia válida

para apresentação do veículo com a avaria reparada, em posto policial, no prazo máximo

de oito dias, sendo, neste caso, as coimas aplicáveis reduzidas para metade nos seus

limites mínimos e máximos.

7 - (Revogado)

8 - Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 3 a 6, quem conduzir veículo cujo documento de

identificação tenha sido apreendido é sancionado com coima de € 300 a € 1500.

Artigo 162.º

Apreensão de veículos

1 - O veículo deve ser apreendido pelas autoridades de investigação criminal ou de fiscalização

ou seus agentes quando:

a) Transite com números de matrícula que não lhe correspondam ou não tenham sido

legalmente atribuídos;

b) Transite sem chapas de matrícula ou não se encontre matriculado, salvo nos casos

previstos por lei;

c) Transite com números de matrícula que não sejam válidos para o trânsito em

território nacional;

d) Transite estando o respetivo documento de identificação apreendido, salvo se este

tiver sido substituído por guia passada nos termos do artigo anterior;

e) O respetivo registo de propriedade ou a titularidade do documento de identificação

não tenham sido regularizados no prazo legal;

f) Não tenha sido efetuado seguro de responsabilidade civil nos termos da lei;

g) Não compareça à inspeção prevista no n.º 2 do artigo 116.º, sem que a falta seja

devidamente justificada;

2 DE AGOSTO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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