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d) Os laboratórios onde devem ser feitas as análises de urina e de sangue;

e) As tabelas dos preços dos exames realizados e das taxas de transporte dos

examinandos e de imobilização e de remoção de veículos.

2 - O pagamento das despesas originadas pelos exames previstos na lei para determinação

do estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas, bem como pela

imobilização e remoção de veículo a que se refere o artigo 155.º, é efetuado pela entidade

a quem competir a coordenação da fiscalização do trânsito.

3 - Quando os exames referidos tiverem resultado positivo, as despesas são da

responsabilidade do examinando, devendo ser levadas à conta de custas nos processos

crime ou de contraordenação a que houver lugar, as quais revertem a favor da entidade

referida no número anterior.

CAPÍTULO II

Apreensões

Artigo 159.º

Apreensão preventiva de títulos de condução

1 - Os títulos de condução devem ser preventivamente apreendidos pelas autoridades de

investigação criminal ou de fiscalização ou seus agentes quando:

a) Suspeitem da sua contrafação ou viciação fraudulenta;

b) Tiver expirado o seu prazo de validade;

c) Se encontrem em estado de conservação que torne ininteligível qualquer indicação

ou averbamento.

2 - Nos casos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 deve, em substituição do título, ser

fornecida uma guia de condução válida pelo tempo julgado necessário e renovável quando

ocorra motivo justificado.

II SÉRIE-A — NÚMERO 183______________________________________________________________________________________________________________

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