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8 - Se não for possível a realização de prova por pesquisa de álcool no ar expirado, o

examinando deve ser submetido a colheita de sangue para análise ou, se esta não for

possível por razões médicas, deve ser realizado exame médico, em estabelecimento

oficial de saúde, para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool.

Artigo 154.º

Impedimento de conduzir

1 - Quem apresentar resultado positivo no exame previsto no n.º 1 do artigo anterior ou recusar

ou não puder submeter-se a tal exame, fica impedido de conduzir pelo período de doze

horas, a menos que comprove, antes de decorrido esse período, que não está influenciado

pelo álcool, através de exame por si requerido.

2 - Quem conduzir com inobservância do impedimento referido no número anterior é punido por

crime de desobediência qualificada.

3 - O agente de autoridade notifica o condutor ou a pessoa que se propuser iniciar a condução

nas circunstâncias previstas no n.º 1 de que fica impedido de conduzir durante o período

estabelecido no mesmo número, sob pena de crime de desobediência qualificada.

4 - As despesas originadas pelo exame a que se refere a parte final do n.º 1 são suportadas

pelo examinando, salvo se resultarem de contraprova com resultado negativo requerida ao

abrigo do n.º 2 do artigo anterior.

II SÉRIE-A — NÚMERO 183______________________________________________________________________________________________________________

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