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2 - A sanção de inibição de conduzir tem a duração mínima de um mês e máxima de um ano,

ou mínima de dois meses e máxima de dois anos, consoante seja aplicável às

contraordenações graves ou muito graves, respetivamente, e refere-se a todos os veículos

a motor.

3 - Se a responsabilidade for imputada a pessoa singular não habilitada com título de condução

ou a pessoa coletiva, a sanção de inibição de conduzir é substituída por apreensão do

veículo por período idêntico de tempo que àquela caberia.

Artigo 148.º

Cassação do título de condução

1 - A prática de três contraordenações muito graves ou de cinco contraordenações entre graves

ou muito graves num período de cinco anos tem como efeito necessário a cassação do

título de condução do infrator.

2 - A cassação do título a que se refere o número anterior é ordenada logo que as

condenações pelas contraordenações sejam definitivas, organizando-se processo

autónomo para verificação dos pressupostos da cassação.

3 - A quem tenha sido cassado o título de condução não é concedido novo título de condução

de veículos a motor de qualquer categoria antes de decorridos dois anos sobre a

efetivação da cassação.

4 - A efetivação da cassação do título de condução ocorre com a notificação da cassação.

5 - A decisão de cassação do título de condução é impugnável para os tribunais judiciais nos

termos do regime geral das contraordenações.

II SÉRIE-A — NÚMERO 183______________________________________________________________________________________________________________

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