O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

j) A infração prevista na alínea l)do n.º 1 do artigo anterior, quando a taxa de álcool

no sangue for igual ou superior a 0,8 g/l e inferior a 1,2 g/l ou igual ou superior a 0,5

g/l e inferior a 1,2 g/l quando respeite a condutor em regime probatório, condutor de

veículo de socorro ou de serviço urgente, de transporte coletivo de crianças e

jovens até aos 16 anos, de táxi, de automóveis pesado de passageiros ou de

mercadorias ou de transporte de mercadorias perigosas, bem como quando o

condutor for considerado influenciado pelo álcool em relatório médico;

l) O desrespeito da obrigação de parar imposta por sinal regulamentar dos agentes

fiscalizadores ou reguladores do trânsito ou pela luz vermelha de regulação do

trânsito;

m) A condução sob influência de substâncias psicotrópicas;

n) O desrespeito pelo sinal de paragem obrigatória nos cruzamentos, entroncamentos

e rotundas;

o) A transposição ou a circulação em desrespeito de uma linha longitudinal contínua

delimitadora de sentidos de trânsito ou de uma linha mista com o mesmo

significado;

p) A condução de veículo de categoria ou subcategoria para a qual a carta de

condução de que o infrator é titular não confere habilitação;

q) O abandono pelo condutor do local do acidente nas circunstâncias referidas no n.º 2

do artigo 89.º

Artigo 147.º

Inibição de conduzir

1 - A sanção acessória aplicável aos condutores pela prática de contraordenações graves ou

muito graves previstas no Código da Estrada e legislação complementar consiste na

inibição de conduzir.

2 DE AGOSTO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

153