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i) A não cedência de passagem aos peões pelo condutor que mudou de direção

dentro das localidades, bem como o desrespeito pelo trânsito dos mesmos nas

passagens para o efeito assinaladas;

j) O trânsito de veículos sem utilização das luzes referidas no n.º 1 do artigo 61.º, nas

condições previstas no mesmo número, bem como o trânsito de motociclos e de

ciclomotores sem utilização das luzes de cruzamento;

l) A condução sob influência de álcool, quando a taxa de álcool no sangue for igual ou

superior a 0,5 g/l e inferior a 0,8 g/l ou igual ou superior a 0,2 g/l e inferior a 0,5 g/l

quando respeite a condutor em regime probatório, condutor de veículo de socorro

ou de serviço urgente, de transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos,

de táxi, de automóvel pesado de passageiros ou de mercadorias ou de transporte

de mercadorias perigosas;

m) A não utilização do sinal de pré-sinalização de perigo e das luzes avisadoras de

perigo;

n) A utilização, durante a marcha do veículo, de auscultadores sonoros e de aparelhos

radiotelefónicos, salvo nas condições previstas no n.º 2 do artigo 84.º;

o) A paragem e o estacionamento nas passagens assinaladas para a travessia de

peões;

p) O transporte de passageiros menores ou inimputáveis sem que estes façam uso

dos acessórios de segurança obrigatórios.

2 - Considera-se igualmente grave a circulação de veículo sem seguro de responsabilidade

civil, caso em que é aplicável o disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 135.º, com os

efeitos previstos e equiparados nos n.ºs 2 e 3 do artigo 147.º

Artigo 146.º

Contraordenações muito graves

No exercício da condução, consideram-se muito graves as seguintes contraordenações:

2 DE AGOSTO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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