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3 - Quando a contraordenação for praticada no exercício da condução, além dos critérios

referidos no número anterior, deve atender-se, como circunstância agravante, aos

especiais deveres de cuidado que recaem sobre o condutor, designadamente quando este

conduza veículos de socorro ou de serviço urgente, de transporte coletivo de crianças,

táxis, pesados de passageiros ou de mercadorias, ou de transporte de mercadorias

perigosas.

Artigo 140.º

Atenuação especial da sanção acessória

Os limites mínimo e máximo da sanção acessória cominada para as contraordenações muito

graves podem ser reduzidos para metade tendo em conta as circunstâncias da infração, se o

infrator não tiver praticado, nos últimos cinco anos, qualquer contraordenação grave ou muito

grave ou facto sancionado com proibição ou inibição de conduzir e na condição de se encontrar

paga a coima.

Artigo 141.º

Suspensão da execução da sanção acessória

1 - Pode ser suspensa a execução da sanção acessória aplicada a contraordenações graves

no caso de se verificarem os pressupostos de que a lei penal geral faz depender a

suspensão da execução das penas, desde que se encontre paga a coima, nas condições

previstas nos números seguintes.

2 - Se o infrator não tiver sido condenado, nos últimos cinco anos, pela prática de crime

rodoviário ou de qualquer contraordenação grave ou muito grave, a suspensão pode ser

determinada pelo período de seis meses a um ano.

3 - A suspensão pode ainda ser determinada, pelo período de um a dois anos, se o infrator,

nos últimos cinco anos, tiver praticado apenas uma contraordenação grave, devendo,

neste caso, ser condicionada, singular ou cumulativamente:

2 DE AGOSTO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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