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Artigo 134.º

Concurso de infrações

1 - Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contraordenação, o agente é punido

sempre a título de crime, sem prejuízo da aplicação da sanção acessória prevista para a

contraordenação.

2 - A aplicação da sanção acessória, nos termos do número anterior, cabe ao tribunal

competente para o julgamento do crime.

3 - As sanções aplicadas às contraordenações em concurso são sempre cumuladas

materialmente.

Artigo 135.º

Responsabilidade pelas infrações

1 - São responsáveis pelas contraordenações rodoviárias os agentes que pratiquem os factos

constitutivos das mesmas, designados em cada diploma legal, sem prejuízo das exceções

e presunções expressamente previstas naqueles diplomas.

2 - As pessoas coletivas ou equiparadas são responsáveis nos termos da lei geral.

3 - A responsabilidade pelas infrações previstas no Código da Estrada e legislação

complementar recai no:

a) Condutor do veículo, relativamente às infrações que respeitem ao exercício da

condução;

b) Titular do documento de identificação do veículo relativamente às infrações que

respeitem às condições de admissão do veículo ao trânsito nas vias públicas, bem

como pelas infrações referidas na alínea anterior quando não for possível identificar

o condutor;

c) Locatário, no caso de aluguer operacional de veículos, aluguer de longa duração ou

locação financeira, pelas infrações referidas na alínea a) quando não for possível

identificar o condutor;

d) Peão, relativamente às infrações que respeitem ao trânsito de peões.

2 DE AGOSTO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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