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b) O título se encontre caducado há mais de um ano, nos termos da alínea b) do

número anterior.

3 - O título de condução é cancelado quando:

a) Se encontrar em regime probatório e o seu titular for condenado, por sentença

judicial ou decisão administrativa transitadas em julgado, pela prática de crime

ligado ao exercício da condução, de uma contraordenação muito grave ou de

segunda contraordenação grave;

b) For cassado nos termos do artigo 148.º do presente Código ou do artigo 101.º do

Código Penal;

c) O titular reprove, pela segunda vez, no exame especial de condução a que for

submetido nos termos do n.º 2;

d) Tenha caducado há mais de cinco anos sem que tenha sido revalidado e o titular

não seja portador de idêntico documento de condução válido.

4 - São ainda sujeitos ao exame especial previsto no n.º 2 os titulares de títulos de condução

cancelados ao abrigo das alíneas a) e b) do número anterior que queiram obter novo título

de condução.

5 - Os titulares de título de condução cancelados consideram-se, para todos os efeitos legais,

não habilitados a conduzir os veículos para os quais o título fora emitido.

6 - Ao novo título de condução obtido após cancelamento de um anterior é aplicável o regime

probatório previsto no artigo 122.º

7 - Quem conduzir veículo com título caducado é sancionado com coima de € 120 a € 600.

2 DE AGOSTO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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