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5 - Quando o tribunal conheça de infração que tenha posto em causa a segurança de pessoas

e bens a que corresponda pena acessória de proibição ou inibição de conduzir e haja

fundadas razões para presumir que a mesma resultou de inaptidão ou incapacidade do

condutor, deve determinar a sua submissão, singular ou cumulativamente, a avaliação

médica, psicológica, a exame de condução ou a qualquer das suas provas.

6 - (Revogado)

Artigo 130.º

Caducidade e cancelamento dos títulos de condução

1 - O título de condução caduca se:

a) Não for revalidado, nos termos fixados no RHLC, quanto às categorias abrangidas

pela necessidade de revalidação, salvo se o respetivo titular demonstrar ter sido

titular de documento idêntico e válido durante esse período;

b) O seu titular não se submeter ou reprovar na avaliação médica ou psicológica, no

exame de condução ou em qualquer das suas provas, determinados ao abrigo dos

n.ºs 1 e 5 do artigo anterior.

2 - A revalidação de título de condução caducado fica sujeita à aprovação do seu titular em

exame especial de condução, cujo conteúdo e características são fixados no RHLC,

sempre que:

a) A causa de caducidade prevista na alínea a) do número anterior tenha ocorrido há

mais de dois anos, com exceção da revalidação dos títulos das categorias AM, A1,

A2, A, B1, B, BE cujos titulares não tenham completado 50 anos;

II SÉRIE-A — NÚMERO 183______________________________________________________________________________________________________________

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