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Artigo 127.º

Restrições ao exercício da condução

1 - Podem ser impostos aos condutores, em resultado de avaliação médica ou psicológica:

a) Restrições ao exercício da condução;

b) Prazos especiais para revalidação dos títulos de condução; ou

c) Adaptações específicas ao veículo que conduzam.

2 - As restrições, os prazos especiais de revalidação e as adaptações do veículo impostas ao

condutor são definidos no RHLC e são mencionados nos respetivos títulos de condução

sob forma codificada.

3 - Sempre que um candidato a condutor das categorias AM, A1, A2 ou A preste prova de

exame em veículo de três rodas ou em triciclo, deve ser registado no título de condução o

respetivo código de restrição.

4 - Quem conduzir veículo sem obediência às restrições que lhe foram impostas ou sem as

adaptações específicas determinadas nos termos dos números anteriores é sancionado

com coima de € 120 a € 600, se sanção mais grave não for aplicável.

5 - (Revogado)

6 - (Revogado)

CAPÍTULO III

Troca de título

Artigo 128.º

Troca de títulos de condução

1 - A carta de condução pode ser obtida por troca de título estrangeiro válido, que não se

encontre apreendido ou tenha sido cassado ou cancelado por determinação de um outro

Estado.

2 DE AGOSTO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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