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Artigo 123.º

Carta de condução

1 - 1 - A carta de condução habilita o seu titular a conduzir uma ou mais das categorias de

veículos fixadas no RHLC, sem prejuízo do estabelecido nas disposições relativas à

homologação de veículos.

2 - A condução de veículos afetos a determinados transportes pode ainda depender da

titularidade do correspondente documento de aptidão profissional, nos termos de

legislação própria.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, quem conduzir veículo de qualquer categoria

para a qual a respetiva carta de condução não confira habilitação é sancionado com coima

de € 500 a € 2500.

4 - Quem, sendo apenas titular de carta das categorias AM ou A1, conduzir veículo de qualquer

outra categoria para a qual a respetiva carta de condução não confira habilitação é

sancionado com coima de € 700 a € 3500.

5 - (Revogado).

6 - (Revogado).

7 - (Revogado).

8 - (Revogado).

9 - (Revogado).

10 - (Revogado).

11 - (Revogado).

12 - (Revogado).

13 - (Revogado).

14 - (Revogado).

II SÉRIE-A — NÚMERO 183______________________________________________________________________________________________________________

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