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2 - Se, no período referido no número anterior, for instaurado contra o titular da carta de

condução procedimento do qual possa resultar a condenação pela prática de crime por

violação de regras de circulação rodoviária, contraordenação muito grave ou segunda

contraordenação grave, o regime probatório é prorrogado até que a respetiva decisão

transite em julgado ou se torne definitiva.

3 - O regime probatório não se aplica às cartas de condução emitidas por troca por documento

equivalente que habilite o seu titular a conduzir há mais de três anos, salvo se contra ele

pender procedimento nos termos do número anterior.

4 - Os titulares de carta de condução das categorias AM e A1 ou quadriciclos ligeiros ficam

sujeitos ao regime probatório quando obtenham habilitação para conduzir outra categoria

de veículos, ainda que o título inicial tenha mais de três anos de validade.

5 - O regime probatório cessa uma vez findos os prazos previstos nos n.ºs 1 ou 2 sem que o

titular seja condenado pela prática de crime, contraordenação muito grave ou por duas

contraordenações graves.

6 - (Revogado).

7 - (Revogado).

8 - (Revogado).

9 - (Revogado).

10 - (Revogado).

11 - (Revogado).

12 - (Revogado).

13 - (Revogado).

14 - (Revogado).

2 DE AGOSTO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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