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8 - Nenhum condutor pode, simultaneamente, ser titular de mais de um título de condução, do

modelo comunitário, emitido por qualquer dos Estados membros da União Europeia ou do

espaço económico europeu.

9 - As cartas e licenças de condução são emitidas pelo IMT, I. P., e atribuídas aos indivíduos

que provem preencher os respetivos requisitos legais, e são válidas para as categorias de

veículos e pelos períodos de tempo delas constantes.

10 - O IMT, I. P., organiza, nos termos fixados em diploma próprio, um registo nacional de

condutores.

11 - Os modelos dos títulos de condução referidos nos números anteriores, bem como os

deveres do condutor, são fixados no Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir

(RHLC).

12 - Não são entregues os títulos de condução revalidados, trocados, substituídos, ou seus

duplicados, enquanto não se encontrarem integralmente cumpridas as sanções acessórias

de proibição ou inibição de conduzir a que o respetivo titular tenha sido condenado.

13 - Caso as sanções em que o titular se encontra condenado sejam apenas pecuniárias, o

título ou duplicado referidos no número anterior fica igualmente retido pela entidade

emissora, sendo emitida guia de substituição válida até ao termo do processo.

14 - O condutor que infringir algum dos deveres fixados no RHLC é sancionado com coima de

€ 60 a € 300, se sanção mais grave não for aplicável.

Artigo 122.º

Regime probatório

1 - A carta de condução emitida a favor de quem ainda não se encontrava legalmente

habilitado a conduzir qualquer categoria de veículos fica sujeita a regime probatório

durante os três primeiros anos da sua validade.

II SÉRIE-A — NÚMERO 183______________________________________________________________________________________________________________

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