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TÍTULO V

Da habilitação legal para conduzir

CAPÍTULO I

Títulos de condução

Artigo 121.º

Habilitação legal para conduzir

1 - Só pode conduzir um veículo a motor na via pública quem estiver legalmente habilitado para

o efeito.

2 - É permitida aos instruendos e examinandos a condução de veículos a motor, nos termos

das disposições legais aplicáveis.

3 - A condução, nas vias públicas, do equipamento militar circulante ou de intervenção de

ordem pública referido no artigo 120.º e dos veículos que se deslocam sobre carris rege-se

por legislação especial.

4 - O documento que titula a habilitação legal para conduzir ciclomotores, motociclos, triciclos,

quadriciclos pesados e automóveis designa-se 'carta de condução'.

5 - O documento que titula a habilitação legal para conduzir outros veículos a motor diferentes

dos mencionados no número anterior designa-se 'licença de condução'.

6 - A condução, na via pública de velocípedes e de veículos a eles equiparados, está

dispensada da titularidade de licença de condução.

7 - O IMT, I. P., as entidades fiscalizadoras e outras entidades com competência para o efeito

podem, provisoriamente e nos termos previstos na lei, substituir as cartas e licenças de

condução por guias de substituição, válidas apenas dentro do território nacional e para as

categorias constantes do título que substituem, pelo tempo julgado necessário ou, quando

for o caso, pelo prazo que a lei diretamente estabeleça.

2 DE AGOSTO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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