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10 - Não podem ser repostas ou atribuídas novas matrículas a veículos quando o

cancelamento da matrícula anterior tenha tido por fundamento a destruição do mesmo.

11 – Quando tiver lugar o cancelamento da matrícula de um veículo que tenha instalado

dispositivo eletrónico de matrícula, o proprietário, ou quem o represente para o efeito,

deve proceder à entrega daquele dispositivo nos serviços competentes, onde o processo

de cancelamento da matrícula tiver lugar.

12 – O titular do registo de propriedade pode ainda requerer o cancelamento da matrícula,

quando tenha transferido a propriedade do veículo a terceiro há mais de um ano e este

não tenha procedido à respetiva atualização do registo de propriedade, mediante

apresentação de pedido de apreensão de veículo, apresentado há mais de seis meses.

13 – Quem infringir o prazo previsto no n.º 4 é sancionado com coima de € 60 a € 300.

Artigo 119.º-A

Cancelamento temporário de matrícula

1 - Pode ser temporariamente cancelada a matrícula de veículos de transporte público

rodoviário de mercadorias, nas seguintes condições:

a) Quando o veículo tenha sido objeto de candidatura a incentivo ao abate, enquanto o

respetivo processo se encontre pendente;

b) Quando, por falta de serviço, o veículo esteja imobilizado.

2 - O cancelamento temporário a que se refere o número anterior é requerido na entidade

competente, ficando sujeito à entrega:

a) Dos documentos de identificação do veículo; e

b) De declaração do proprietário ou legítimo possuidor em como o veículo não é

submetido à circulação na via pública sem que seja reposta a matrícula.

3 - O cancelamento temporário a que se refere a alínea b) do n.º 1 tem a duração máxima de

24 meses.

2 DE AGOSTO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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