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3 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 250 a € 1250,

se sanção mais grave não for aplicável, sendo ainda apreendido o veículo até que este

seja aprovado em inspeção extraordinária.

CAPÍTULO III

Inspeções

Artigo 116.º

Inspeções

1 - Os veículos a motor e os seus reboques podem ser sujeitos, nos termos fixados em

regulamento, a inspeção para:

a) Aprovação do respetivo modelo;

b) Atribuição de matrícula;

c) Aprovação de alteração de características construtivas ou funcionais;

d) Verificação periódica das suas características e condições de segurança;

e) Verificação das características construtivas ou funcionais do veículo, após

reparação em consequência de acidente;

f) Controlo aleatório de natureza técnica, na via pública, para verificação das

respetivas condições de manutenção, nos termos de diploma próprio.

2 - Pode determinar-se a sujeição dos veículos referidos no número anterior a inspeção

extraordinária nos casos previstos no n.º 5 do artigo 114.º e ainda quando haja fundadas

suspeitas sobre as suas condições de segurança ou dúvidas sobre a sua identificação,

nomeadamente em consequência de alteração das características construtivas ou

funcionais do veículo, ou de outras causas.

3 - A falta a qualquer das inspeções previstas nos números anteriores é sancionada com coima

de € 250 a € 1250.

II SÉRIE-A — NÚMERO 183______________________________________________________________________________________________________________

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