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CAPÍTULO IV

Matrícula

Artigo 117.º

Obrigatoriedade de matrícula

1 - Os veículos a motor e os seus reboques só são admitidos em circulação desde que

matriculados, salvo o disposto nos n.ºs 2 e 3.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os veículos que se desloquem sobre carris e

os reboques cujo peso bruto não exceda 300 kg.

3 - Os casos em que as máquinas agrícolas e industriais, os motocultivadores e os tratocarros

estão sujeitos a matrícula são fixados em regulamento.

4 - A matrícula do veículo deve ser requerida à autoridade competente pela pessoa, singular ou

coletiva, que proceder à sua admissão, importação ou introdução no consumo em território

nacional.

5 - Os veículos a motor e os reboques que devam ser apresentados a despacho nas

alfândegas pelas entidades que se dediquem à sua admissão, importação, montagem ou

fabrico podem delas sair com dispensa de matrícula, nas condições fixadas em diploma

próprio.

6 - O processo de atribuição de matrícula, a composição do respetivo número, bem como as

características da respetiva chapa e, quando haja adesão voluntária do proprietário do

veículo nesse sentido, do dispositivo eletrónico de matrícula, são fixados nos termos

previstos em regulamentos.

7 - A entidade competente deve organizar, nos termos fixados em regulamento, um registo

nacional de matrículas.

8 - Quem puser em circulação veículo não matriculado nos termos dos números anteriores é

sancionado com coima de € 600 a € 3000, salvo quando se tratar de ciclomotor ou veículo

agrícola, casos em que a coima é de € 300 a € 1500.

2 DE AGOSTO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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