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5 - Tratocarro é o veículo com motor de propulsão, de dois ou mais eixos, provido de uma caixa

de carga destinada ao transporte de produtos agrícolas ou florestais e cujo peso bruto não

ultrapassa 3500 kg, sendo equiparado, para efeitos de circulação, a trator agrícola.

Artigo 109.º

Outros veículos a motor

1 - Veículo sobre carris é aquele que, independentemente do sistema de propulsão, se desloca

sobre carris.

2 - Máquina industrial é o veículo com motor de propulsão, de dois ou mais eixos, destinado à

execução de obras ou trabalhos industriais e que só eventualmente transita na via pública,

sendo pesado ou ligeiro consoante o seu peso bruto exceda ou não 3500 kg.

Artigo 110.º

Reboques

1 - Reboque é o veículo destinado a transitar atrelado a um veículo a motor.

2 - Semirreboque é o reboque cuja parte da frente assenta sobre o veículo a motor,

distribuindo o peso sobre este.

3 - Os veículos referidos nos números anteriores tomam a designação de reboque ou

semirreboque agrícola ou florestal quando se destinam a ser atrelados a um trator agrícola

ou a um motocultivador.

4 - Máquina agrícola ou florestal rebocável é a máquina destinada a trabalhos agrícolas ou

florestais que só transita na via pública quando rebocada.

5 - Máquina industrial rebocável é a máquina destinada a trabalhos industriais que só transita

na via pública quando rebocada.

II SÉRIE-A — NÚMERO 183______________________________________________________________________________________________________________

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