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2 - Os automóveis ligeiros ou pesados incluem-se, segundo a sua utilização, nos seguintes

tipos:

a) De passageiros - os veículos que se destinam ao transporte de pessoas;

b) De mercadorias - os veículos que se destinam ao transporte de carga.

3 - Os automóveis de passageiros e de mercadorias que se destinam ao desempenho de

função diferente do normal transporte de passageiros ou de mercadorias são

considerados especiais, tomando a designação a fixar em regulamento, de acordo com o

fim a que se destinam.

4 - As categorias de veículos para efeitos de aprovação de modelo são fixadas em

regulamento.

Artigo 107.º

Motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos

1 - Motociclo é o veículo dotado de duas rodas, com ou sem carro lateral, com motor de

propulsão com cilindrada superior a 50 cm3, no caso de motor de combustão interna, ou

que, por construção, exceda em patamar a velocidade de 45 km/h.

2 - Ciclomotor é o veículo dotado de duas ou três rodas, com uma velocidade máxima, em

patamar e por construção, não superior a 45 km/h, e cujo motor:

a) No caso de ciclomotores de duas rodas, tenha cilindrada não superior a 50 cm3,

tratando-se de motor de combustão interna ou cuja potência máxima não exceda 4

kW, tratando-se de motor elétrico;

b) No caso de ciclomotores de três rodas, tenha cilindrada não superior a 50 cm3,

tratando-se de motor de ignição comandada ou cuja potência máxima não exceda 4

kW, no caso de outros motores de combustão interna ou de motores elétricos.

3 - Triciclo é o veículo dotado de três rodas dispostas simetricamente, com motor de propulsão

com cilindrada superior a 50 cm3, no caso de motor de combustão interna, ou que, por

construção, exceda em patamar a velocidade de 45 km/h.

II SÉRIE-A — NÚMERO 183______________________________________________________________________________________________________________

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