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3 - A entrada de gado na via pública deve ser devidamente assinalada pelo respetivo condutor

e fazer-se por caminhos ou serventias a esse fim destinados.

4 - Sempre que, nos termos do artigo 61.º, seja obrigatória a utilização de dispositivos de

sinalização luminosa, os condutores de veículos de tração animal ou de animais em grupo

devem utilizar uma lanterna de luz branca, visível em ambos os sentidos de trânsito.

5 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 30 a € 150.

6 - O proprietário de animal que o deixe vaguear na via pública por forma a impedir ou fazer

perigar o trânsito é sancionado com coima de € 30 a € 150.

Artigo 98.º

Regulamentação local

Em tudo o que não estiver previsto no presente Código, o trânsito de veículos de tração animal

e de animais é objeto de regulamento local.

TÍTULO III

Do trânsito de peões

Artigo 99.º

Lugares em que podem transitar

1 - Os peões devem transitar pelos passeios, pistas ou passagens a eles destinados ou, na sua

falta, pelas bermas.

2 - Os peões podem, no entanto, transitar pela faixa de rodagem, com prudência e por forma a

não prejudicar o trânsito de veículos, nos seguintes casos:

a) Quando efetuem o seu atravessamento;

2 DE AGOSTO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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