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Artigo 95.º

Sinalização de perigo

É aplicável aos motociclos, triciclos, quadriciclos e ciclomotores, quando estejam munidos de

luzes de mudança de direção, o disposto no artigo 63.º, com as necessárias adaptações.

SECÇÃO IV

Sanções aplicáveis a condutores de velocípedes

Artigo 96.º

Remissão

As coimas previstas no presente Código são reduzidas para metade nos seus limites mínimo e

máximo quando aplicáveis aos condutores de velocípedes, salvo quando se trate de coimas

especificamente fixadas para estes condutores.

CAPÍTULO III

Disposições especiais para veículos de tração animal e animais

Artigo 97.º

Regras especiais

1 - Os condutores de veículos de tração animal ou de animais devem conduzi-los de modo a

manter sempre o domínio sobre a sua marcha e a evitar impedimento ou perigo para o

trânsito.

2 - Nas pontes, túneis e passagens de nível, os condutores de animais, atrelados ou não,

devem fazê-los seguir a passo.

II SÉRIE-A — NÚMERO 183______________________________________________________________________________________________________________

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