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2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 30 a € 150.

Artigo 103.º

Cuidados a observar pelos condutores

1 - Ao aproximar-se de uma passagem de peões ou velocípedes assinalada, em que a

circulação de veículos está regulada por sinalização luminosa, o condutor, mesmo que a

sinalização lhe permita avançar, deve deixar passar os peões ou os velocípedes que já

tenham iniciado a travessia da faixa de rodagem.

2 - Ao aproximar-se de uma passagem de peões ou velocípedes, junto da qual a circulação de

veículos não está regulada nem por sinalização luminosa nem por agente, o condutor

deve reduzir a velocidade e, se necessário, parar para deixar passar os peões ou

velocípedes que já tenham iniciado a travessia da faixa de rodagem.

3 - Ao mudar de direção, o condutor, mesmo não existindo passagem assinalada para a

travessia de peões ou velocípedes, deve reduzir a sua velocidade e, se necessário, parar

a fim de deixar passar os peões ou velocípedes que estejam a atravessar a faixa de

rodagem da via em que vai entrar.

4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 120 a €

600.

Artigo 104.º

Equiparação

É equiparado ao trânsito de peões:

a) A condução de carros de mão;

b) A condução à mão de velocípedes de duas rodas sem carro atrelado e de carros de

crianças ou de pessoas com deficiência;

II SÉRIE-A — NÚMERO 183______________________________________________________________________________________________________________

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