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c) A condução de velocípedes por crianças até 10 anos, nos termos do n.º 3 do artigo

17.º;

d) O trânsito de pessoas utilizando trotinetas, patins ou outros meios de circulação

análogos, sem motor;

e) O trânsito de cadeiras de rodas equipadas com motor elétrico;

f) A condução à mão de motocultivadores sem reboque ou retrotrem.

TÍTULO IV

Dos veículos

CAPÍTULO I

Classificação dos veículos

Artigo 105.º

Automóveis

Automóvel é o veículo com motor de propulsão, dotado de pelo menos quatro rodas, com tara

superior a 550 kg, cuja velocidade máxima é, por construção, superior a 25 km/h, e que se

destina, pela sua função, a transitar na via pública, sem sujeição a carris.

Artigo 106.º

Classes e tipos de automóveis

1 - Os automóveis classificam-se em:

a) Ligeiros - veículos com peso bruto igual ou inferior a 3500 kg e com lotação não

superior a nove lugares, incluindo o do condutor;

b) Pesados - veículos com peso bruto superior a 3500 kg ou com lotação superior a

nove lugares, incluindo o do condutor.

2 DE AGOSTO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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