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4 - Quadriciclo é o veículo dotado de quatro rodas, classificando-se em:

a) Ligeiro - veículo com velocidade máxima, em patamar e por construção, não

superior a 45 km/h, cuja massa sem carga não exceda 350 kg, excluída a massa

das baterias no veículo elétrico, e com motor de cilindrada não superior a 50 cm3,

no caso de motor de ignição comandada, ou cuja potência máxima não seja

superior a 4 kW, no caso de outros motores de combustão interna ou de motor

elétrico;

b) Pesado - veículo com motor de potência não superior a 15 kW e cuja massa sem

carga, excluída a massa das baterias no caso de veículos elétricos, não exceda 400

kg ou 550 kg, consoante se destine, respetivamente, ao transporte de passageiros

ou de mercadorias.

Artigo 108.º

Veículos agrícolas

1 - Trator agrícola ou florestal é o veículo com motor de propulsão, de dois ou mais eixos, cuja

função principal reside na potência de tração, especialmente concebido para ser utilizado

com reboques, alfaias ou outras máquinas destinadas a utilização agrícola ou florestal.

2 - Máquina agrícola ou florestal é o veículo com motor de propulsão, de dois ou mais eixos,

destinado exclusivamente à execução de trabalhos agrícolas ou florestais, que só

excecionalmente transita na via pública, sendo considerado pesado ou ligeiro consoante o

seu peso bruto exceda ou não 3500 kg.

3 - Motocultivador é o veículo com motor de propulsão, de um só eixo, destinado à execução

de trabalhos agrícolas ligeiros, que pode ser dirigido por um condutor a pé ou em reboque

ou retrotrem atrelado ao referido veículo.

4 - O motocultivador ligado a reboque ou retrotrem é equiparado, para efeitos de circulação, a

trator agrícola.

2 DE AGOSTO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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