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b) Na falta dos locais referidos no n.º 1 ou na impossibilidade de os utilizar;

c) Quando transportem objetos que, pelas suas dimensões ou natureza, possam

constituir perigo para o trânsito dos outros peões;

d) Nas vias públicas em que esteja proibido o trânsito de veículos;

e) Quando sigam em formação organizada sob a orientação de um monitor ou em

cortejo.

3 - Nos casos previstos nas alíneas b), c) e e) do número anterior, os peões podem transitar

pelas pistas a que se refere o artigo 78.º, desde que a intensidade do trânsito o permita e

não prejudiquem a circulação dos veículos ou animais a que aquelas estão afetas.

4 - Sempre que transitem na faixa de rodagem, desde o anoitecer ao amanhecer e sempre

que as condições de visibilidade ou a intensidade do trânsito o aconselhem, os peões

devem transitar numa única fila, salvo quando seguirem em cortejo ou formação

organizada nos termos previstos no artigo 102.º

5 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 10 a € 50.

6 - Quem, com violação dos deveres de cuidado e de proteção, não impedir que os menores

de 16 anos que, por qualquer título, se encontrem a seu cargo brinquem nas faixas de

rodagem das vias públicas é sancionado com coima de € 30 a € 150.

Artigo 100.º

Posição a ocupar na via

1 - Os peões devem transitar pela direita dos locais que lhes são destinados, salvo nos casos

previstos na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior.

2 - Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo anterior, os peões devem transitar

pelo lado esquerdo da faixa de rodagem, a não ser que tal comprometa a sua segurança.

II SÉRIE-A — NÚMERO 183______________________________________________________________________________________________________________

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