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a) Forem dotados de mais de um par de pedais capaz de acionar o veículo em

simultâneo, caso em que o número máximo de pessoas a transportar corresponde

ao número de pares de pedais e em que cada pessoa transportada deve ter a

possibilidade de acionar em exclusivo um par de pedais;

b) Forem concebidos, por construção, com assentos para passageiros, caso em que,

além do condutor, podem transportar um ou dois passageiros, consoante o número

daqueles assentos;

c) Se tratar do transporte de crianças com idade inferior a 7 anos, em dispositivos

especialmente adaptados para o efeito.

3 - Nos velocípedes a que se refere a alínea b) do número anterior, deve ser garantida

proteção eficaz das mãos, dos pés e das costas dos passageiros.

4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 60 a € 300.

Artigo 92.º

Transporte de carga

1 - O transporte de carga em motociclo, triciclo, quadriciclo, ciclomotor ou velocípede só pode

fazer-se em reboque ou caixa de carga.

2 - É proibido aos condutores e passageiros dos veículos referidos no número anterior

transportar objetos suscetíveis de prejudicar a condução ou constituir perigo para a

segurança das pessoas e das coisas ou embaraço para o trânsito.

3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 60 a € 300.

II SÉRIE-A — NÚMERO 183______________________________________________________________________________________________________________

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