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5 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 60 a € 300,

ou com coima de € 120 a € 600 quando a infração for praticada em autoestrada ou via

reservada a automóveis e motociclos, se outra sanção mais grave não for aplicável.

Artigo 88.º

Pré-sinalização de perigo

1 - Todos os veículos a motor em circulação, salvo os dotados apenas de duas ou três rodas,

os motocultivadores e os quadriciclos sem caixa, devem estar equipados com um sinal de

pré-sinalização de perigo e um colete, ambos retrorrefletores e de modelo oficialmente

aprovado.

2 - É obrigatório o uso do sinal de pré-sinalização de perigo sempre que o veículo fique

imobilizado na faixa de rodagem ou na berma ou nestas tenha deixado cair carga, sem

prejuízo do disposto no presente Código quanto à iluminação dos veículos.

3 – O sinal deve ser colocado perpendicularmente em relação ao pavimento e ao eixo da faixa

de rodagem, a uma distância nunca inferior a 30 m da retaguarda do veículo ou da carga a

sinalizar e por forma a ficar bem visível a uma distância de, pelo menos, 100 m, devendo

observar-se especial atenção em locais de visibilidade reduzida.

4 - Nas circunstâncias referidas no n.º 2, quem proceder à colocação do sinal de pré-

sinalização de perigo, à reparação do veículo ou à remoção do veículo ou da carga deve

utilizar o colete retrorrefletor.

5 - Em regulamento são fixadas as características do sinal de pré-sinalização de perigo e do

colete retrorrefletor.

6 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de € 60 a € 300, por cada

equipamento em falta.

2 DE AGOSTO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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