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Artigo 82.º

Utilização de dispositivos de segurança

1 - O condutor e passageiros transportados em automóveis são obrigados a usar os cintos e

demais dispositivos de segurança com que os veículos estejam equipados.

2 - Em regulamento são fixadas:

a) As condições excecionais de isenção ou de dispensa da obrigação do uso dos

dispositivos referidos no número anterior;

b) O modo de utilização e características técnicas dos mesmos dispositivos.

3 - Os condutores e passageiros de ciclomotores, motociclos com ou sem carro lateral, triciclos

e quadriciclos devem proteger a cabeça usando capacete de modelo oficialmente

aprovado, devidamente ajustado e apertado.

4 - Excetuam-se do disposto no número anterior os condutores e passageiros de veículos

providos de caixa rígida ou de veículos que possuam, simultaneamente, estrutura de

proteção rígida e cintos de segurança.

5 – Os condutores e passageiros de velocípedes com motor e os condutores de trotinetas com

motor e de dispositivos de circulação com motor elétrico, autoequilibrados e automotores

ou de outros meios de circulação análogos devem proteger a cabeça usando capacete

devidamente ajustado e apertado.

6 – Quem não utilizar ou utilizar incorretamente os dispositivos de segurança previstos no

presente artigo é sancionado com coima de € 120 a € 600, salvo se se tratar dos referidos

no n.º 5, caso em que a coima é de € 60 a € 300.

2 DE AGOSTO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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