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b) A classe ou classes de veículos autorizadas a circular em cada via, nomeadamente

velocípedes e ou motociclos e ciclomotores.

5 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de € 120 a € 600.

Artigo 78.º

Pistas especiais

1 – Quando existam pistas especialmente destinadas a animais ou veículos de certas espécies,

o trânsito destes deve fazer-se preferencialmente por aquelas pistas.

2 - É proibida a utilização das pistas referidas no número anterior a quaisquer outros veículos,

salvo para acesso a garagens, a propriedades e a locais de estacionamento ou, quando a

sinalização o permita, para efetuar a manobra de mudança de direção no cruzamento ou

entroncamento mais próximo.

3 – Nas pistas destinadas a velocípedes, é proibido o trânsito daqueles que tiverem mais de

duas rodas não dispostas em linha ou que atrelem reboque, exceto se o conjunto não

exceder a largura de um metro.

4 – Os peões só podem utilizar as pistas especiais quando não existam locais que lhes sejam

especialmente destinados.

5 - As pessoas que transitam usando patins, trotinetas ou outros meios de circulação análogos

devem utilizar as pistas referidas no n.º 3, sempre que existam.

6 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 30 a € 150,

salvo se se tratar do n.º 4, caso em que a coima é de € 10 a € 50.

Artigo 78.º-A

Zonas de coexistência

1 – Numa zona de coexistência devem ser observadas as seguintes regras:

a) Os utilizadores vulneráveis podem utilizar toda a largura da via pública;

b) É permitida a realização de jogos na via pública;

2 DE AGOSTO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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