O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SUBSECÇÃO IV

Trânsito nas autoestradas e vias equiparadas

Artigo 72.º

Autoestradas

1 - Nas autoestradas e respetivos acessos, quando devidamente sinalizados, é proibido o

trânsito de peões, animais, veículos de tração animal, velocípedes, ciclomotores,

motociclos e triciclos de cilindrada não superior a 50 cm3, quadriciclos, veículos agrícolas,

comboios turísticos, bem como de veículos ou conjuntos de veículos insuscetíveis de

atingir em patamar velocidade superior a 60 km/h ou aos quais tenha sido fixada

velocidade máxima igual ou inferior àquele valor.

2 - Nas autoestradas e respetivos acessos, quando devidamente sinalizados, é proibido:

a) Circular sem utilizar as luzes regulamentares, nos termos deste Código;

b) Parar ou estacionar, ainda que fora das faixas de rodagem, salvo nos locais

especialmente destinados a esse fim;

c) Inverter o sentido de marcha;

d) Fazer marcha atrás;

e) Transpor os separadores de trânsito ou as aberturas neles existentes.

3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 e nas alíneas a) e b) do n.º 2 é sancionado com coima de

€ 120 a € 600, salvo se se tratar de paragem ou estacionamento na faixa de rodagem,

caso em que a coima é de € 250 a € 1250.

4 - Quem circular em sentido oposto ao legalmente estabelecido ou infringir o disposto nas

alíneas c) a e) do n.º 2 é sancionado com coima de € 500 a € 2500, se sanção mais grave

não for aplicável por força de outra disposição legal.

II SÉRIE-A — NÚMERO 183______________________________________________________________________________________________________________

96