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2 - Sempre que as vias em que tais veículos circulem, de que vão sair ou em que vão entrar se

encontrem congestionadas, devem os demais condutores encostar-se o mais possível à

direita, ocupando, se necessário, a berma.

3 - Excetuam-se do disposto no número anterior:

a) As vias públicas onde existam corredores de circulação;

b) As autoestradas e vias reservadas a automóveis e motociclos, nas quais os

condutores devem deixar livre a berma.

4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 120 a €

600.

Artigo 66.º

Trânsito de veículos que efetuam transportes especiais

O trânsito, paragem e estacionamento nas vias públicas de veículos que transportem cargas

que pela sua natureza ou outras características o justifiquem pode ser condicionado por

regulamento.

SECÇÃO X

Trânsito em certas vias ou troços

SUBSECÇÃO I

Trânsito nas passagens de nível

Artigo 67.º

Atravessamento

1 - O condutor só pode iniciar o atravessamento de uma passagem de nível, ainda que a

sinalização lho permita, depois de se certificar de que a intensidade do trânsito não o

obriga a imobilizar o veículo sobre ela.

II SÉRIE-A — NÚMERO 183______________________________________________________________________________________________________________

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