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2 - Os dispositivos de sinalização luminosa a utilizar pelos condutores são os seguintes:

a) Luzes de presença, destinadas a assinalar a presença e a largura do veículo,

quando visto de frente e da retaguarda, tomando as da frente a designação

«mínimos»;

b) Luz de mudança de direção, destinada a indicar aos outros utentes a intenção de

mudar de direção;

c) Luzes avisadoras de perigo, destinadas a assinalar que o veículo representa um

perigo especial para os outros utentes e constituídas pelo funcionamento simultâneo

de todos os indicadores de mudança de direção;

d) Luz de travagem, destinada a indicar aos outros utentes o acionamento do travão

de serviço;

e) Luz de nevoeiro da retaguarda, destinada a tornar mais visível o veículo em caso de

nevoeiro intenso ou de outras situações de redução significativa de visibilidade.

Artigo 61.º

Condições de utilização das luzes

1 - Desde o anoitecer ao amanhecer e, ainda, durante o dia sempre que existam condições

meteorológicas ou ambientais que tornem a visibilidade insuficiente, nomeadamente em

caso de nevoeiro, chuva intensa, queda de neve, nuvens de fumo ou pó, os condutores

devem utilizar as seguintes luzes:

a) De presença, enquanto aguardam a abertura de passagem de nível e ainda durante

a paragem ou o estacionamento, em locais cuja iluminação não permita o fácil

reconhecimento do veículo à distância de 100 m;

2 DE AGOSTO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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