O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 - É sancionado com coima de € 60 a € 300 quem:

a) Conduzir veículo que não disponha de algum ou alguns dos dispositivos previstos

no regulamento referido no n.º 1;

b) Puser em circulação veículo utilizando dispositivos não previstos no mesmo

regulamento ou que, estando previstos, não obedeçam às características ou modos

de instalação nele fixados;

c) Infringir o disposto no n.º 2.

4 - É sancionado com coima de € 30 a € 150 quem:

a) Conduzir veículo que não disponha de algum ou alguns dos refletores previstos no

regulamento referido no n.º 1;

b) Puser em circulação veículo utilizando refletores não previstos no mesmo

regulamento ou que, estando previstos, não obedeçam às características ou modos

de instalação nele fixados;

c) Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 62.º, conduzir veículo com avaria em

algum ou alguns dos dispositivos previstos no n.º 1.

Artigo 60.º

Utilização de luzes

1 - Os dispositivos de iluminação a utilizar pelos condutores são os seguintes:

a) Luz de estrada (máximos), destinada a iluminar a via para a frente do veículo numa

distância não inferior a 100 m;

b) Luz de cruzamento (médios), destinada a iluminar a via para a frente do veículo

numa distância até 30 m;

c) Luz de nevoeiro da frente, destinada a melhorar a iluminação da estrada em caso

de nevoeiro ou outras situações de visibilidade reduzida;

d) Luz de marcha atrás, destinada a iluminar a estrada para a retaguarda do veículo e

avisar os outros utentes que o veículo faz ou vai fazer marcha atrás.

II SÉRIE-A — NÚMERO 183______________________________________________________________________________________________________________

86