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b) De cruzamento, em locais cuja iluminação permita ao condutor uma visibilidade não

inferior a 100 m, no cruzamento com outros veículos, pessoas ou animais, quando o

veículo transite a menos de 100 m daquele que o precede, na aproximação de

passagem de nível fechada ou durante a paragem ou detenção da marcha do

veículo;

c) De estrada, nos restantes casos;

d) De nevoeiro, sempre que as condições meteorológicas ou ambientais o imponham,

nos veículos que com elas devam estar equipados.

2 - É proibido o uso das luzes de nevoeiro sempre que as condições meteorológicas ou

ambientais o não justifiquem.

3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os condutores de veículos afetos ao transporte de

mercadorias perigosas, sinalizadas com painel laranja, nos termos da respetiva legislação

especial, devem transitar durante o dia com as luzes de cruzamento acesas.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, é obrigatório durante o dia o uso de luzes de cruzamento

nos túneis sinalizados como tal e nas vias de sentido reversível.

5 - Salvo o disposto no número seguinte e se sanção mais grave não for aplicável por força de

disposição especial, quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com

coima de € 30 a € 150.

6 - Quem utilizar os máximos no cruzamento com outros veículos, pessoas ou animais ou

quando o veículo transite a menos de 100 m daquele que o precede ou ainda durante a

paragem ou detenção da marcha do veículo é sancionado com coima de € 60 a € 300.

II SÉRIE-A — NÚMERO 183______________________________________________________________________________________________________________

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