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Artigo 62.º

Avaria nas luzes

1 - Sempre que, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, seja obrigatória a utilização de

dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa, é proibido o trânsito de veículos com

avaria dos dispositivos referidos na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 60.º, salvo o

disposto no número seguinte.

2 - O trânsito de veículos com avaria nas luzes é permitido quando os mesmos disponham de,

pelo menos:

a) Dois médios ou o médio do lado esquerdo, neste caso conjuntamente com dois

mínimos, e ainda à retaguarda o indicador de presença do lado esquerdo e uma das

luzes de travagem, quando obrigatória; ou

b) Luzes avisadoras de perigo, caso em que apenas podem transitar pelo tempo

estritamente necessário até um local de paragem ou estacionamento.

3 - A avaria nas luzes, quando ocorra em autoestrada ou via reservada a automóveis e

motociclos, impõe a imediata imobilização do veículo fora da faixa de rodagem, salvo se

aquele dispuser das luzes referidas na alínea a) do número anterior, caso em que a

circulação é permitida até à área de serviço ou saída mais próxima.

4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 60 a € 300,

devendo o documento de identificação do veículo ser apreendido nos termos e para os

efeitos previstos na alínea f) do n.º 1 e no n.º 6 do artigo 161.º

Artigo 63.º

Sinalização de perigo

1 - Quando o veículo represente um perigo especial para os outros utentes da via devem ser

utilizadas as luzes avisadoras de perigo.

2 DE AGOSTO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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