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SUBSECÇÃO II

Trânsito nos cruzamentos e entroncamentos

Artigo 69.º

Atravessamento

1 - O condutor não deve entrar num cruzamento ou entroncamento, ainda que as regras de

cedência de passagem ou a sinalização luminosa lho permitam, se for previsível que,

tendo em conta a intensidade do trânsito, fique nele imobilizado, perturbando a circulação

transversal.

2 - O condutor imobilizado num cruzamento ou entroncamento em que o trânsito é regulado por

sinalização luminosa pode sair dele sem esperar que a circulação seja aberta no seu

sentido de trânsito, desde que não perturbe os outros utentes.

3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de € 30 a € 150.

SUBSECÇÃO III

Parques e zonas de estacionamento

Artigo 70.º

Regras gerais

1 - Nos locais da via pública especialmente destinados ao estacionamento, quando

devidamente assinalados, os condutores não podem transitar ou atravessar as linhas de

demarcação neles existentes para fins diversos do estacionamento.

2 - Os parques e zonas de estacionamento podem ser afetos a veículos de certas categorias,

podendo a sua utilização ser limitada no tempo ou sujeita ao pagamento de uma taxa, nos

termos fixados em regulamento.

II SÉRIE-A — NÚMERO 183______________________________________________________________________________________________________________

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