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3 - Nos parques e zonas de estacionamento podem, mediante sinalização, ser reservados

lugares ao estacionamento de veículos afetos ao serviço de determinadas entidades ou

utilizados no transporte de pessoas com deficiência.

4 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de € 30 a € 150.

Artigo 71.º

Estacionamento proibido

1 - Nos parques e zonas de estacionamento é proibido estacionar:

a) Veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer

natureza;

b) Automóveis pesados utilizados em transporte público, quando não estejam em

serviço, salvas as exceções previstas em regulamentos locais;

c) Veículos de categorias diferentes daquelas a que o parque, zona ou lugar de

estacionamento tenha sido exclusivamente afeto nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo

anterior;

d) Por tempo superior ao estabelecido ou sem o pagamento da taxa fixada nos termos

do n.º 2 do artigo anterior.

2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de:

a) € 30 a € 150, se se tratar do disposto nas alíneas b) e d);

b) € 60 a € 300, se se tratar do disposto nas alíneas a) e c).

2 DE AGOSTO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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