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2 - O condutor não deve entrar na passagem de nível:

a) Enquanto os meios de proteção estejam atravessados na via pública ou em

movimento;

b) Quando as instruções dos agentes ferroviários ou a sinalização existente o proibir.

3 - Se a passagem de nível não dispuser de proteção ou sinalização, o condutor só pode iniciar

o atravessamento depois de se certificar de que se não aproxima qualquer veículo

ferroviário.

4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 120 a €

600.

Artigo 68.º

Imobilização forçada de veículo ou animal

1 - Em caso de imobilização forçada de veículo ou animal ou de queda da respetiva carga

numa passagem de nível, o respetivo condutor deve promover a sua imediata remoção ou,

não sendo esta possível, tomar as medidas necessárias para que os condutores dos

veículos ferroviários que se aproximem possam aperceber-se da presença do obstáculo.

2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 120 a € 600.

2 DE AGOSTO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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