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a) Perante o sinal luminoso vermelho de regulação do trânsito, embora possam

prosseguir, depois de tomadas as devidas precauções, sem esperar que a

sinalização mude;

b) Perante o sinal de paragem obrigatória em cruzamento ou entroncamento.

3 – Os condutores dos veículos que circulam nas condições referidas no n.º 1 devem assinalar

adequadamente a sua marcha através da utilização dos avisadores sonoros e luminosos

especiais referidos, respetivamente, nos artigos 22.º e 23.º.

4 - Caso os veículos não estejam equipados com os dispositivos referidos no número anterior,

a marcha urgente pode ser assinalada:

a) Utilizando alternadamente os máximos com os médios; ou

b) Durante o dia, utilizando repetidamente os sinais sonoros.

5 – É proibida a utilização dos sinais que identificam a marcha dos veículos referidos no n.º 1

quando não transitem nas condições nele previstas.

6 – Sem prejuízo dos números anteriores, em casos regulamentados, os condutores dos

veículos que transitem em missão de polícia que assim o exija poderão ser dispensados

de utilização de avisadores sonoros e luminosos, devendo observar indispensáveis

medidas de segurança, não podendo, porém, em circunstância alguma, pôr em perigo os

demais utentes da via, sendo, designadamente, obrigados a suspender a sua marcha nas

situações previstas no n.º 2.

7 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 120 a €

600.

Artigo 65.º

Cedência de passagem

1 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 31.º, qualquer condutor

deve ceder a passagem aos condutores dos veículos referidos no artigo anterior.

2 DE AGOSTO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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