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2 - Os condutores devem também utilizar as luzes referidas no número anterior em caso de

súbita redução da velocidade provocada por obstáculo imprevisto ou por condições

meteorológicas ou ambientais especiais.

3 - Os condutores devem ainda utilizar as luzes referidas no n.º 1, desde que estas se

encontrem em condições de funcionamento:

a) Em caso de imobilização forçada do veículo por acidente ou avaria, sempre que o

mesmo represente um perigo para os demais utentes da via;

b) Quando o veículo esteja a ser rebocado.

4 - Nos casos previstos no número anterior, se não for possível a utilização das luzes

avisadoras de perigo, devem ser utilizadas as luzes de presença, se estas se encontrarem

em condições de funcionamento.

5 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 60 a € 300.

SECÇÃO IX

Serviço de urgência e transportes especiais

Artigo 64.º

Trânsito de veículos em serviço de urgência

1 - Os condutores de veículos que transitem em missão de polícia, de prestação de socorro, de

segurança prisional ou de serviço urgente de interesse público assinalando

adequadamente a sua marcha podem, quando a sua missão o exigir, deixar de observar

as regras e os sinais de trânsito, mas devem respeitar as ordens dos agentes reguladores

do trânsito.

2 - Os referidos condutores não podem, porém, em circunstância alguma, pôr em perigo os

demais utentes da via, sendo, designadamente, obrigados a suspender a sua marcha:

II SÉRIE-A — NÚMERO 183______________________________________________________________________________________________________________

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