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5 - Quem, no ato da fiscalização, não exibir autorização, quando exigível, é sancionado com

coima de € 600 a € 3000, salvo se proceder à sua apresentação no prazo de oito dias à

autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que a coima é de € 60 a € 300.

6 - O não cumprimento dos limites de peso e dimensões ou do percurso fixados no

regulamento a que se refere o n.º 1 ou constantes da autorização concedida nos termos

do n.º 2 é sancionado com coima de € 600 a € 3000.

7 - O não cumprimento de outras condições impostas pelo mesmo regulamento ou constantes

da autorização é sancionado com coima de € 120 a € 600.

8 - Nos casos previstos nos n.os 6 e 7 pode ser determinada a imobilização do veículo ou a sua

deslocação para local apropriado até que a situação se encontre regularizada.

SECÇÃO VIII

Iluminação

Artigo 59.º

Regras gerais

1 - Os dispositivos de iluminação de sinalização luminosa e os refletores que devem equipar os

veículos, bem como as respetivas características, são fixados em regulamento.

2 - É proibida a utilização de luz ou refletor vermelho dirigidos para a frente ou de luz ou refletor

branco dirigidos para a retaguarda, salvo:

a) Luz de marcha atrás e da chapa de matrícula;

b) Avisadores luminosos especiais previstos no artigo 23.º;

c) Dispositivos de iluminação e de sinalização utilizados nos veículos que circulam ao

abrigo do disposto no artigo 58.º

2 DE AGOSTO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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