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Artigo 52.º

Paragem de veículos de transporte coletivo

1 - Nas faixas de rodagem, o condutor de veículo utilizado no transporte coletivo de

passageiros só pode parar para a entrada e saída de passageiros nos locais

especialmente destinados a esse fim.

2 - No caso de não existirem os locais referidos no número anterior, a paragem deve ser feita o

mais próximo possível do limite direito da faixa de rodagem.

3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 30 a € 150.

SECÇÃO VI

Transporte de pessoas e de carga

Artigo 53.º

Regras gerais

1 - É proibido entrar, sair, carregar, descarregar ou abrir as portas dos veículos sem que estes

estejam completamente imobilizados.

2 - A entrada ou saída de pessoas e as operações de carga ou descarga devem fazer-se o

mais rapidamente possível, salvo se o veículo estiver devidamente estacionado e as

pessoas ou a carga não ocuparem a faixa de rodagem e sempre de modo a não causar

perigo ou embaraço para os outros utentes.

3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 30 a € 150.

II SÉRIE-A — NÚMERO 183______________________________________________________________________________________________________________

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