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2 - Considera-se estacionamento a imobilização de um veículo que não constitua paragem e

que não seja motivada por circunstâncias próprias da circulação.

3 - Fora das localidades, a paragem e o estacionamento devem fazer-se fora das faixas de

rodagem ou, sendo isso impossível e apenas no caso de paragem, o mais próximo

possível do respetivo limite direito, paralelamente a este e no sentido da marcha.

4 - Dentro das localidades, a paragem e o estacionamento devem fazer-se nos locais

especialmente destinados a esse efeito e pela forma indicada ou na faixa de rodagem, o

mais próximo possível do respetivo limite direito, paralelamente a este e no sentido da

marcha.

5 - Ao estacionar o veículo, o condutor deve deixar os intervalos indispensáveis à saída de

outros veículos, à ocupação dos espaços vagos e ao fácil acesso aos prédios, bem como

tomar as precauções indispensáveis para evitar que aquele se ponha em movimento.

6 - Quem infringir o disposto nos n.ºs 4 e 5 é sancionado com coima de € 30 a € 150.

Artigo 49.º

Proibição de paragem ou estacionamento

1 - É proibido parar ou estacionar:

a) Nas rotundas, pontes, túneis, passagens de nível, passagens inferiores ou

superiores e em todos os lugares de visibilidade insuficiente;

b) A menos de 5 m para um e outro lado dos cruzamentos, entroncamentos ou

rotundas, sem prejuízo do disposto na alínea e) do presente número e na alínea a)

do n.º 2;

c) A menos de 5 m para a frente e 25 m para trás dos sinais indicativos da paragem

dos veículos de transporte coletivo de passageiros ou a menos de 6 m para trás

daqueles sinais quando os referidos veículos transitem sobre carris;

2 DE AGOSTO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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