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Artigo 42.º

Pluralidade de vias e trânsito em filas paralelas

Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 14.º, no artigo 14.º-A e no artigo 15.º, o facto de os

veículos de uma fila circularem mais rapidamente que os de outra não é considerado

ultrapassagem para os efeitos previstos no presente Código.

SUBSECÇÃO III

Mudança de direção

Artigo 43.º

Mudança de direção para a direita

1 - O condutor que pretenda mudar de direção para a direita deve aproximar-se, com a

necessária antecedência e quanto possível, do limite direito da faixa de rodagem e efetuar

a manobra no trajeto mais curto.

2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de € 60 a € 300.

Artigo 44.º

Mudança de direção para a esquerda

1 - O condutor que pretenda mudar de direção para a esquerda deve aproximar-se, com a

necessária antecedência e o mais possível, do limite esquerdo da faixa de rodagem ou do

eixo desta, consoante a via esteja afeta a um ou a ambos os sentidos de trânsito, e efetuar

a manobra de modo a entrar na via que pretende tomar pelo lado destinado ao seu sentido

de circulação.

II SÉRIE-A — NÚMERO 183______________________________________________________________________________________________________________

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