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2 - Não é aplicável o disposto no número anterior sempre que os condutores dos veículos aí

referidos se preparem para fazer uma ultrapassagem e tenham assinalado devidamente a

sua intenção.

3 - Sempre que a largura livre da faixa de rodagem, o seu perfil ou o estado de conservação da

via não permitam que a ultrapassagem se faça em termos normais com a necessária

segurança, os condutores dos veículos referidos no n.º 1 devem reduzir a velocidade e

parar, se necessário, para facilitar a ultrapassagem.

4 - Quem infringir o disposto nos n.ºs 1 e 3 é sancionado com coima de € 60 a € 300.

Artigo 41.º

Ultrapassagens proibidas

1 - É proibida a ultrapassagem:

a) Nas lombas;

b) Imediatamente antes e nas passagens de nível;

c) Imediatamente antes e nos cruzamentos e entroncamentos;

d) Imediatamente antes e nas passagens assinaladas para a travessia de peões e

velocípedes;

e) Nas curvas de visibilidade reduzida;

f) Em todos os locais de visibilidade insuficiente;

g) Sempre que a largura da faixa de rodagem seja insuficiente.

2 - É proibida a ultrapassagem de um veículo que esteja a ultrapassar um terceiro.

3 - Não é aplicável o disposto nas alíneas a) a c) e e) do n.º 1 e no n.º 2 sempre que na faixa

de rodagem sejam possíveis duas ou mais filas de trânsito no mesmo sentido, desde que a

ultrapassagem se não faça pela parte da faixa de rodagem destinada ao trânsito em sentido

oposto.

4- Não é, igualmente, aplicável o disposto na alínea c) do n.º 1 sempre que a ultrapassagem

se faça pela direita nos termos do n.º 1 do artigo 37.º

5 - Quem infringir o disposto nos n.ºs 1 e 2 é sancionado com coima de € 120 a € 600.

2 DE AGOSTO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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