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Artigo 37.º

Exceções

1 - Deve fazer-se pela direita a ultrapassagem de veículos ou animais cujo condutor,

assinalando devidamente a sua intenção, pretenda mudar de direção para a esquerda ou,

numa via de sentido único, parar ou estacionar à esquerda, desde que, em qualquer caso,

tenha deixado livre a parte mais à direita da faixa de rodagem.

2 - Pode fazer-se pela direita a ultrapassagem de veículos que transitem sobre carris desde

que estes não utilizem esse lado da faixa de rodagem e:

a) Não estejam parados para a entrada ou saída de passageiros;

b) Estando parados para a entrada ou saída de passageiros, exista placa de refúgio

para peões.

3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de € 120 a € 600.

Artigo 38.º

Realização da manobra

1 - O condutor de veículo não deve iniciar a ultrapassagem sem se certificar de que a pode

realizar sem perigo de colidir com veículo que transite no mesmo sentido ou em sentido

contrário.

2 - O condutor deve, especialmente, certificar-se de que:

a) A faixa de rodagem se encontra livre na extensão e largura necessárias à realização

da manobra com segurança;

b) Pode retomar a direita sem perigo para aqueles que aí transitam;

c) Nenhum condutor que siga na mesma via ou na que se situa imediatamente à

esquerda iniciou manobra para o ultrapassar;

d) O condutor que o antecede na mesma via não assinalou a intenção de ultrapassar

um terceiro veículo ou de contornar um obstáculo.

e) Na ultrapassagem de velocípedes ou à passagem de peões que circulem ou se

encontrem na berma, guarda a distância lateral mínima de 1,5 metros e abranda a

velocidade.

2 DE AGOSTO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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